O AI-5 voltou ao campus em SP. E agora atende por “Projeto de Lei” | Por Castigat Ridens

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo resgata mecanismos de perseguição política típicos do Decreto 477 da ditadura militar e reacende o debate sobre repressão, autonomia universitária e liberdade democrática.
Última edição em maio 28, 2026, 12:07

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Foto-composição a partir de facsimile da capa do jornal Última Hora de maio de 1968 notiando a prisão de estudantes no Congresso da UNE - União Nacional de Estudantes e de foto da marcha em São Paulo que unificou as pautas das instituições de ensino superior em 20 de maio de 2026| Kaique Dalapola/Brasil de Fato | Foto-composição gerada por IA ChatGPT

A extrema-direita brasileira tem um talento peculiar para reciclagem histórica. Uns colecionam vinis. Outros restauram carros antigos. Já nossos pequenos aspirantes a bedéis autoritários preferem restaurar entulhos jurídicos da ditadura militar. Com entusiasmo. Quase com ternura.

O deputado estadual Guto Zacarias (União Brasil) resolveu prestar sua homenagem particular ao entulho autoritário da ditadura militar e protocolou, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o Projeto de Lei nº 439/2026, uma peça legislativa que basicamente transforma universidades públicas em uma mistura de quartel, repartição policial e condomínio governado por grupo de WhatsApp de síndicos furiosos.

O texto é de uma delicadeza tropical. Proíbe movimentos estudantis que “perturbem” atividades acadêmicas. Exige que professores e reitores denunciem alunos, acionem a Polícia Militar, entreguem dados e imagens às forças de segurança e promovam punições imediatas. Quem demonstrar qualquer traço de solidariedade acadêmica ou respeito à autonomia universitária pode ser demitido e impedido de prestar concurso público por dez anos.

Já os estudantes? Expulsão e banimento das universidades estaduais por quinze anos.

Quinze.

Nem o regime militar original tinha ousado tanto em certos detalhes. Talvez porque os generais ao menos conhecessem o constrangimento diplomático internacional. Já os cruzados digitais da nova direita parecem disputar um campeonato de nostalgia autoritária sem sequer perceber o ridículo histórico da própria encenação.

O museu da repressão abriu uma filial

O mais curioso é que nem precisaram esconder a inspiração.

O texto é praticamente um remake mal disfarçado do famigerado Decreto-Lei 477, editado em 1969 por Costa e Silva sob as bênçãos do AI-5. O chamado “AI-5 das universidades”. A peça jurídica que expulsou estudantes, cassou professores, destruiu carreiras acadêmicas e transformou pensamento crítico em caso de polícia.

Na época, até Jarbas Passarinho — ministro da ditadura e não exatamente um hippie anarco-sindicalista — considerou o decreto “draconiano”. Hoje, provavelmente seria chamado de comunista infiltrado por algum influencer patriótico que vende curso de geopolítica no Telegram.

O paralelismo é quase constrangedor.

O Decreto 477 punia estudantes que organizassem movimentos estudantis. O novo PL também.

O Decreto 477 autorizava perseguição sumária. O novo PL praticamente terceiriza a vigilância para diretores e reitores.

O Decreto 477 previa expulsão e impedimento de matrícula. O novo PL amplia o prazo punitivo.

O Decreto 477 convocava o aparato policial para dentro das universidades. O novo PL faz da PM uma espécie de pró-reitoria de assuntos estudantis.

Só faltou reinstalar o DOPS no centro acadêmico.

A direita que odeia universidades

A ironia histórica ganha contornos ainda mais grotescos porque o Brasil levou décadas tentando reparar os danos produzidos por aquele período. Em 2009, a Comissão de Anistia reconheceu oficialmente perseguições, expulsões e aposentadorias compulsórias decorrentes do Decreto 477. Professores e estudantes foram indenizados pelo Estado brasileiro exatamente porque houve reconhecimento institucional de que aquilo representava um período de “total ausência de direitos”.

Mas aparentemente há setores da política nacional convencidos de que o problema da ditadura não foi a repressão. Foi a redemocratização.

Existe algo particularmente revelador nesse impulso obsessivo de transformar universidade em território inimigo. Ditaduras sempre tiveram medo de campus universitário. Livros causam esse efeito colateral em espíritos autoritários. Biblioteca provoca urticária ideológica em quem acredita que pensamento crítico é ameaça à ordem.

A universidade, com todos os seus conflitos, exageros, vaidades e assembleias intermináveis, continua sendo um dos poucos espaços onde o dissenso ainda sobrevive institucionalmente. E talvez seja justamente isso que incomode tanto.

Porque autoritarismo não suporta ambiguidade. Precisa de silêncio, hierarquia e obediência. A extrema-direita contemporânea sonha com estudantes obedientes, professores amestrados e reitores funcionando como síndicos armados da moral conservadora.

Liberdade para uns. Silêncio para os outros.

O detalhe tragicômico é que esse mesmo campo político costuma se apresentar como defensor da “liberdade”. Liberdade para disseminar fake news, atacar instituições, ameaçar ministros do Supremo e pedir golpe em acampamento financiado por empresários. Mas liberdade estudantil? Aí já vira subversão.

O velho truque permanece intacto: protesto de direita é manifestação patriótica. Protesto de estudantes vira caso de polícia.

A história brasileira já conhece esse roteiro. E conhece também o custo humano, intelectual e democrático de perseguições universitárias.

Talvez seja justamente por isso que certos setores insistam tanto em reescrevê-la. Afinal, regimes autoritários dependem profundamente de amnésia coletiva. O problema é que documentos históricos têm o péssimo hábito de sobreviver.

E às vezes eles voltam como espelho.

Íntegra do Projeto de Lei nº 439/2026

Artigo 1º – É vedado, nas universidades públicas paulistas, qualquer tipo de movimento oriundo do corpo discente que, sob pretexto reivindicatório, impeça, perturbe ou dificulte as atividades acadêmicas ou o acesso ao campus.

Artigo 2º – Os professores, reitores, diretores e prefeitos dos campi que apoiarem, permitirem ou se omitirem diante de tais movimentos serão punidos com demissão e proibição de acesso a concursos públicos estaduais por 10 (dez) anos, sem prejuízo de outras penalidades.

Artigo 3º – Ao perceber a existência ou iminência de tais movimentos, os servidores públicos citados no artigo 2º desta Lei deverão:
I – identificar os alunos que estão causando perturbação e iniciar imediatas providências disciplinares;
II – acionar a Polícia Militar a fim de garantir a segurança, a tranquilidade e o acesso aos campi, dando total e irrestrito apoio às atividades policiais;
III – cortar o salário de servidores envolvidos;
IV – cortar bolsa ou qualquer benefício dos estudantes envolvidos;
V – fornecer dados, imagens e informações, bem como acesso irrestrito a arquivos físicos ou digitais, às polícias Civil e Militar.

Artigo 4º – O aluno que organizar ou participar de tais movimentos será punido com expulsão e proibição de matrícula em qualquer curso, de todos os níveis, de qualquer universidade estadual, por 15 (quinze) anos, sem prejuízo de sanções penais.

Artigo 5º – É vedada qualquer forma de aplicação retroativa desta Lei.

Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Íntegra do Decreto-Lei 477, de 26 de fevereiro de 1969

Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Comete infração disciplinar o professor, aluno, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino público ou particular que:

I – Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;
II – Atente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro de estabelecimentos de ensino, como fora dêle;
III – Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dêle participe;
IV – Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;
V – Seqüestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VI – Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário à moral ou à ordem pública.

§ 1º As infrações definidas neste artigo serão punidas:

I – Se se tratar de membro do corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino com pena de demissão ou dispensa, e a proibição de ser nomeado, admitido ou contratado por qualquer outro da mesma natureza, pelo prazo de cinco (5) anos;
II – Se se tratar de aluno, com a pena de desligamento, e a proibição de se matricular em qualquer outro, estabelecimento de ensino pelo prazo de três (3) anos.

§ 2º Se o infrator fôr beneficiário de bolsa de estudo ou perceber qualquer ajuda do Poder Público, perdê-Ia-á, e não poderá gozar de nenhum dêsses benefícios pelo prazo de cinco (5) anos.

§ 3º Se se tratar de bolsista estrangeiro será solicitada a sua imediata retirada de território nacional.


Ilustração da capa: Foto-composição a partir de facsimile da capa do jornal Última Hora de maio de 1968 notiando a prisão de estudantes no Congresso da UNE – União Nacional de Estudantes e de foto da marcha em São Paulo que unificou as pautas das instituições de ensino superior em 20 de maio de 2026| Kaique Dalapola/Brasil de Fato | Foto-composição gerada por IA ChatGPT

Sobre o autor

Castigat Ridens
Castigat Ridens
'Castigat Ridens' é um pseudônimo criado a partir da expressão latina 'Castigat ridendo mores', que significa 'corrige os costumes rindo' ou 'critica a sociedade pelo riso', muito usada no contexto da comédia como instrumento de crítica social."

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