De LEONARDO MELGAREJO*
Resumo
A Atrazina é um dos agrotóxicos mais utilizados no Brasil (37,3 mil toneladas em 2021). Produzido pela Syngenta, já tem seu uso proibido em 44 países (na Itália e na Alemanha, desde 1991 e em toda União Europeia desde 2004). Em microdoses, atua como disruptor endócrino, provocando alterações hormonais de alto impacto em animais teste, no limite, ao nível da castração química. Tem sido encontrado com grande frequência em análises de água destinada ao consumo humano, não pode ser desativada e tende a se acumular em organismos vivos, bem como em reservatórios de águas superficiais e subterrâneas. Constituindo ameaça à saúde humana e ambiental, deve ter seu uso descontinuado ou, idealmente, proibido.
1 Introdução
O desenvolvimento da agricultura vem apostando no controle de plantas indesejáveis através do uso de substancias químicas. No RS isto se tornou mais relevante com a adoção de praticas de cultivo mínimo para controle da erosão, bem como com a utilização de “secantes” para uniformizar o grau de umidade por ocasião da colheita. Os herbicidas mais utilizados no Brasil são o Glifosato, o 2,4-D e a Atrazina. Sobre os dois primeiros, associados especialmente mas não apenas ao cultivo de plantas transgênicas (especialmente milho e soja), há farta documentação internacional e regional, apontando seus riscos para saúde humana e ambiental. Para estes agrotóxicos tramitam pedidos de cancelamento em vários países, bem como em alguns Estados do Brasil. Para o 2,4 D , projeto de lei apresentado pelo então deputado Edegar Preto está sendo reencaminhado nesta legislatura pelo deputado Adão Preto filho.
Sobre a atrazina se sabe relativamente pouco. Trata-se de situação pouco compreensível, dado o fato de que sua presença na água de consumo humano tem sido inequivocamente demonstrada em análises que apontam sua presença na quase totalidade das amostras envolvendo exames comprovadamente robustos.
A tolerância com relação a este veneno parece se dever à suas características, em função da alta solubilidade, da meia vida no solo e na água (usualmente 100 dias ), dos produtos de sua degradação e de discordâncias em relação à sua periculosidade. A interpretação equivocada de que, em sendo solúvel na água, tenderia a desaparecer por dissipação em altas diluições parece condicionada por amostragens inaquadas em função da forma de coleta das amostras e do descaso à suas características cumulativas em metabolismos orgânicos e a danos causados pelos produtos de sua degradação. Outros fatores de confusão dizem respeito à sua periculosidade, dimensionada através dos Limites Maximos de Residuos (LMR), tolerados para consumo humano, medidos em amostras de água e alimentos coletados em diferetes locais. Destaque-se, neste ponto a fragilidade dos LMRs na água, para assegurar prevenção contra um veneno que causa danos não apenas por ingestão mas também por absorção pelas vias dérmica e respiratória, e que tem sido encontrado em amostras de ar e das águas de chuva. Estes e outros aspectos são desenvolvidos a seguir. Em termos de classificação toxicológica para humanos, a atrazina está colocada na Classe III (produto Medianamente Tóxico) sendo de periculosidade ambiental elevada (Classe II – Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente).
2 A identificação de atrazina na água
Há consenso cientifico relativamente aos riscos de contaminação da água, com agravamento no caso das águas subterrâneas, bem como quanto à dificuldade para eliminação dos resíduos de atrazina. Enquanto alguns estudos de revisão identificam sua presença em poucos casos (8% em águas superficias e 12% em águas subterrâneas), outros a encontram em 89% (análises de amostras da água) ou mesmo em 100% das situações examinadas (análise em amostras de organismos aquaticos).
A discrepância entre a presença/ausência do principio ativo nas amostras avaliadas se deve, entre outros aspectos, ao momento e ao método de coleta. Incluem-se no primeiro caso, também questões geográficas (distância física e temporal, entre o ponto de coleta e os locais de aplicação) e tipo de solo (capacidade de retenção das moléculas, por compostos orgânicos). Sobre as influencia do método de coleta das amostras se faz conveniente explicação mais detalhada.
Usualmente são coletadas amostras da água. Sujeitas às influencias acima descritas, estas amostras incorporam menor grau de precisão sobre os riscos que pretendem dimensionar. Mais recentemente têm sido recomendadas avaliações de biofilmes (estruturas biológicas formadas por comunidades de bactérias, fungos, algas e mricroorganismos, aderidas a substratos físicos submersos) ou animais de vida aquática (peixes e anfíbios).
Evidentemente nestes casos evitam-se os problemas da diluição e da sazonalinade, agregando a possibilidade de observar a acumulação dos agrotóxicos ao longo da cadeia trófica, bem como alterações temporais na composição de redes ecossistêmicas (dado que a supressão de populações das espécies mais afetadas abre nichos ecológicos que tendem a ser ocupados por organismos mais tolerantes). O relevante aqui está no fato de que os organismos atuam como filtros que são afetados pelos contaminantes presentes na água, independente do teor em que se fazem presentes, ou dos limites de tolerância atribuídos para a presença de suas moléculas.
3 A tolerância em relação à presença de atrazina na água
A periculosidade da atrazina pode ser interpretada pelos distintos limites de tolerância a ela atribuída em águas consideradas potáveis, para consumo humano, em diferentes países. Considere-se por exemplo que na União Europeia (onde o uso da atrazina é proibido) se admitem apenas traços relativos à detectação mínima (0,1 µg/litro), de maneira a acomodar resíduos ainda remanescentes nas áreas de cultivo. Já os Estados Unidos aceitam potabilidade da água com até 3 μg de atrazina/L , o Canadá com até 5 μg/L e a Australia, com até 20 μg/L (atrazina e metabólitos). No Brasil a ANVISA considera aceitável a presença de no maximo 2 µg/litro. Percebe-se aqui que os limites (“cientificamente acordados”) de tolerância das pessoas a este agrotóxico respondem a questões de ordem política e a interesses econômicos que se superpõem aos aspectos de saúde humana. Atente-se para o fato de que a Syngenta, empresa que produz a atrazina, embora com sede na Suíça, e tendo sido recentemente absorvida por estatal chinesa (ChemChina), enfrenta limitações maiores naqueles países onde a evolução da democracia e do respeito aos direitos humanos assim o exige, no contexto de um agronegócio globalizado. Ao mesmo tempo, considere-se que a proibição de uso na Europa determina restrição de mercado que reduz os preços do produto, ampliando sua atratividade para aplicações em países mais sujeitos à pressões da transnacional, e menos respeitosos às questões determinantes daquela proibição.
4 Os impactos da atrazina sobre a saúde humana e dos ecossistemas
Os limites de tolerância para a presença deste e outros agrotóxicos na água merecem especial atenção porque a lei da gravidade obriga a que, com o tempo, em se mantendo o uso destes venenos, os aquíferos se tornarão inadequados à dessedentação humana. Com esta visão, se faz lógico esperar que, a médio prazo, todos os venenos que se acumulam nas reservas de água devam ter seu uso proibido. Entretanto, como para algumas moléculas o dano não se associa propriamente à quantidade, mas tão somente à presença, existem situações de urgência. Este é o caso da atrazina e outros venenos que se colocam no grupo dos disruptores endócrinos.
Em uma explicação rápida basta dizer que o ciclo de vida de todos os organismos é pautado por suas relações com o tempo e o ambiente onde se desenvolvem. Em todos os casos, as predisposições genéticas tendem a ser fortalecidas ou redirecionadas por aquelas relações. Considere-se neste ponto a ação de gatilhos que podem alterar o momento ou o volume de expressão de determinados hormônios, desencadeando reações em cadeia que se estenderão ao longo da vida dos organismos afetados. Trata-se da deflagração ou supressão de processos metabólicos pela antecipação ou inibição da ação de hormônios que orientam uma infinidade de reações seqüenciais desde a formação dos indivíduos até seu relacionamento em comunidades e suas possibilidades de sucessão hereditária. Exercendo este tipo de efeito sobre o sistema hormonal algumas substâncias provocam aquilo que se entende como disrupção/perturbação endócrina, ativando consequencias que serão conhecidas muito tempo depois daquele contato original. Os casos de alteração genética em filhos de mulheres tratadas com talidomina, de homens e territórios contaminados pelo agente laranja, no Vietnam são ilustrações clássicas neste sentido.
O mais relevante no caso dos disruptores endócrinos está no fato de que com eles as tragédias não se associam tanto à intensidade do veneno como principalmente ao momento do contato e à susceptibilidade dos organismos implicados. Em outras palavras, em alguns instantes da vida a presença de determinadas substâncias, ainda que em quantidades não detectáveis, pode causar alterações devastadoras que só serão percebidas no futuro. De outro lado, apenas algumas semanas após, em contato com volumes maiores, um mesmo organismo poderia não sofrer qualquer impacto. Há neste caso uma relação com o relógio biológico e o momento correto para a ativação de determinados processos hormonais, que são afetados de forma não relacionada à intensidade do contaminante.
E este é o foco de preocupações com a atrazina. Para detalhes mais amplos ver especialmente compilações organizadas em WU et al, 2010; CARMO et al. (2013) e ROSSI E CABALEIRO (2022), entre outras referencias aqui apontadas.
Resumidamente, o fato é que muitos estudos revelam que em águas contaminadas por atrazina ocorre tendência a feminilização. Em sapos machos isto se daria com tal intensidade que a redução na população masculina tenderia a levar ao desaparecimento de algumas espécies. Seres invertebrados também seriam ameaçados, assim como pássaros, peixes, anfíbios, répteis, mamíferos e, naturalmente, organismos superiores. No caso os humanos, há associações deste agrotóxico com nascimentos prematuros , abortos e bebês com circunferência cefálica reduzida , alteração na espermatogênese, interferência no ciclo menstrual e redução da fertilidade.
5 Conclusão
A inevitabilidade de danos à saúde humana, o agravamento dos problemas em se tratando de seres em formação, a impossibilidade de remediação e inexistência de mecanismos para compensação ou correção exigem medidas que interrompam os processos que lhe dão causa. Nesta perspectiva, a única possibilidade respeitosa aos direitos humanos associa-se à imediata proibição de utilização deste agrotóxico, em todo o território nacional. Como alternativa protetiva à nossa população, e considerando as limitações do legislativo gaúcho, restaria propor interdição de seu uso no Estado do Rio Grande do Sul.
*Engenheiro Agrônomo, mestre em Economia Rural e doutor em Engenharia de Produção. Foi representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário na CTNBio e presidente da AGAPAN. Faz parte da coordenação do Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e é colaborador da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e pela Vida, do Movimento Ciência Cidadã e da UCSNAL.
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