Quando Febrônio Índio do Brasil foi declarado inimputável, o sistema penal brasileiro afirmou que ele não poderia ser punido. Era doente mental. Não culpável. Absolvido.
Mas a mesma decisão que o retirou da esfera da culpabilidade o retirou também da vida em sociedade. Febrônio morreria aos 89 anos, após décadas internado em um manicômio judiciário. Não houve sentença de prisão perpétua. Não poderia haver. A Constituição brasileira veda expressamente penas de caráter perpétuo. Ainda assim, ele jamais voltou à liberdade.
A pergunta é inevitável: foi isso uma pena perpétua disfarçada? Ou foi a única resposta possível diante de uma periculosidade extrema e reiterada?
O caso — narrado com precisão perturbadora em “Eis-me, Febrônio – O serial killer que assombrou o Brasil” — livro escrito por Leandro Costa e Edelweis Ritt e recentemente lançado pela Editora Coerência, não é apenas um episódio histórico macabro. Ele é um teste de estresse para o Direito Penal, para a Psiquiatria Forense e, agora, para a política antimanicomial inaugurada pela Resolução 487/2023 do CNJ.
O que fazer com o Febrônio do nosso tempo?
A vedação da pena perpétua e o paradoxo da medida de segurança
A Constituição Federal, no art. 5º, XLVII, “b”, é categórica ao proibir penas de caráter perpétuo. Trata-se de uma cláusula civilizatória. O Estado brasileiro não pode condenar alguém a morrer sob a custódia punitiva do poder público.
Entretanto, o sistema penal diferencia pena de medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade. A medida de segurança, não. Ela incide sobre o inimputável e se fundamenta na ideia de periculosidade. Sua duração não é previamente fixada: depende da cessação do risco.
No plano teórico, é um modelo racional. No plano concreto, surge o paradoxo: e se a periculosidade não cessa? E se o risco permanece estrutural? E se os laudos sucessivos atestam que a liberação representaria ameaça real à vida de terceiros?
Quando a periculosidade é permanente, a medida torna-se indeterminada. E quando a indeterminação atravessa décadas, sua natureza começa a se aproximar funcionalmente de uma pena perpétua — ainda que sob outra nomenclatura jurídica.
Febrônio foi esse caso-limite. Absolvido formalmente, mas definitivamente apartado da convivência social.
Isso revela uma tensão estrutural: a Constituição proíbe a pena perpétua, mas a realidade humana pode produzir indivíduos cuja reinserção seja objetivamente inviável sem risco intolerável.
A Resolução 487/2023 e a promessa antimanicomial
A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça institui a política antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. Determina o fechamento progressivo dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e orienta a substituição do modelo asilar por cuidado em liberdade, com base na rede de atenção psicossocial.
A inspiração é legítima. O modelo manicomial, historicamente, foi marcado por violações, abandono, medicalização excessiva e desumanização. A reforma psiquiátrica brasileira buscou superar essa lógica, reafirmando a dignidade da pessoa com transtorno mental.
Mas toda política pública nasce de uma generalização normativa. E é aqui que surge a inquietação: a política foi desenhada para todos os casos — inclusive os extremos?
A aposta no cuidado territorial pressupõe capacidade instalada, equipes multidisciplinares, monitoramento contínuo, articulação interinstitucional e responsabilidade compartilhada. Pressupõe, sobretudo, que o risco possa ser manejado.
Mas há riscos que são manejáveis. E há riscos que são estruturais.
Febrônio não era apenas um doente mental. Era um assassino serial, com traços psicopáticos e reiteradas condutas homicidas. Se estivesse vivo hoje, qual seria o seu destino sob a nova política? A rede de atenção psicossocial teria condições reais de absorver alguém com esse grau de periculosidade?
Ou estaríamos transferindo à sociedade um experimento de altíssimo risco?
O dever de proteção e o garantismo assimétrico
O debate costuma ser apresentado como uma oposição simples: de um lado, dignidade da pessoa humana; de outro, punitivismo retrógrado.
Mas a Constituição não protege apenas o autor do fato. Ela também garante o direito à vida, à integridade e à segurança da coletividade. O Estado tem deveres negativos — não punir além do limite constitucional —, mas também deveres positivos de proteção.
A teoria do garantismo penal não pode ser aplicada de forma assimétrica, como se apenas o réu fosse titular de direitos fundamentais. A sociedade potencialmente vitimada também é.
Quando o Estado decide desinstitucionalizar alguém cuja periculosidade concreta permanece elevada, ele está assumindo um risco que não recai sobre os formuladores da política, mas sobre terceiros indeterminados.
É legítimo perguntar: quem responde se o risco se concretiza? A política pública pode ignorar o princípio da precaução em nome de uma abstração ideológica?
Entre o manicômio eterno e a ingenuidade normativa
Não se trata de defender a volta do modelo manicomial indiscriminado. Tampouco de sustentar encarceramento em massa de pessoas com transtornos mentais. A crítica não é à reforma psiquiátrica como valor civilizatório.
O problema está na universalização acrítica.
Casos extremos existem. A criminologia os chama de “hard cases”. O Direito não pode fingir que eles não existem para preservar a coerência de uma política pública.
O fechamento dos hospitais de custódia pode corrigir distorções históricas. Mas se não houver estruturas substitutivas robustas e específicas para indivíduos de altíssima periculosidade, estaremos trocando um problema constitucional complexo por um problema social potencialmente trágico.
A história ensina que o Estado erra tanto por excesso quanto por omissão. No caso das medidas de segurança, o excesso produziu institucionalizações intermináveis. Mas a omissão pode produzir vítimas irreversíveis.
Entre a pena perpétua informal e a liberdade irrefletida, há um espaço difícil — e é nele que o Direito precisa ter coragem de permanecer.
A pergunta que não pode ser evitada
Febrônio morreu sob custódia estatal. Pode-se argumentar que viveu uma pena perpétua travestida de tratamento. Pode-se sustentar que houve desproporção, que o sistema falhou em revisar adequadamente sua situação.
Mas também é preciso reconhecer que sua liberação, à época, representaria risco concreto e elevado.
O dilema não desapareceu com a Resolução 487/2023. Ele apenas mudou de forma.
Se amanhã um indivíduo com histórico reiterado de homicídios, laudos sucessivos apontando ausência de crítica e alto potencial de reincidência for submetido ao sistema, qual será a resposta institucional? A política antimanicomial comporta exceções estruturadas? Ou aposta na esperança como técnica jurídica?
O Direito não pode ser ingênuo. A Constituição proíbe a pena perpétua. Mas também impõe ao Estado o dever de proteger vidas.
O desafio não é escolher entre civilização e barbárie. É reconhecer que civilização também exige prudência.
Se o manicômio eterno é incompatível com a Constituição, a desinstitucionalização sem salvaguardas também pode ser incompatível com o dever de proteção.
O caso Febrônio não é apenas memória histórica. É um espelho incômodo. Ele nos obriga a perguntar se estamos preparados para lidar com a periculosidade extrema sem recorrer à exclusão perpétua — e sem expor a sociedade a riscos que não escolheu assumir.
A vedação da pena perpétua é um avanço civilizatório.
Mas a negação da periculosidade extrema pode ser uma forma de irresponsabilidade institucional.
O debate precisa sair dos slogans. Porque, no fim, não estamos discutindo abstrações. Estamos discutindo vidas — inclusive as que ainda não sabem que podem estar em risco.
Foto de capa: Reprodução






Respostas de 3
E aí meu irmão! Tu sabe que este debate está ligado diretamente ao meu trabalho nos últimos anos, não como médico, mas como servidor da área pública que faz a guarda desses pacientes!
Sobre o tratamento dos pacientes nos “manicômios judiciários” como falam, dá a entender que são jogados!
Pode ter acontecido em outros momentos, não posso falar sobre o passado, mas posso afirmar que o tratamento que eles recebiam no Rio grande do Sul (IPF) nos últimos anos era muita qualidade, psiquiatra, psicólogo, assistente social, enfermagem, departamento jurídico e UBS! Também posso afirmar que falta manutenção desses espaços pelo poder público! Como não será nem perto na rede psicossocial!
Essa decisão do CNJ no meu ver é muito preocupante pq em nenhum momento os médicos especialistas em transtornos mentais foram consultados para dar seu parecer! Posso te afirmar que não seriam favoráveis a essa decisão jurídica sem nenhum embasamento!
Fica a pergunta! Alguns desses pacientes que são de enorme risco para a sociedade deveriam ter esse direito de colocar a vida de inocentes em risco?
Parabéns pelo artigo!
Um debate que não pode acabar por uma decisão somente jurídica!
Muito boa a análise
Muito boa a análise