O risco da tese de perseguição política nos processos do estado democrático de direito | Por Gastão Ponsi

Novas provas na Bolívia podem ampliar a investigação sobre a estrutura de desinformação ligada à trama golpista.
Publicado em 31 de agosto de 2026 às 8:00
Editado em 29 de agosto de 2026 às 17:35

A higidez das condenações e dos processos penais relativos às tentativas de desestabilização democrática no Brasil depende fundamentalmente da coesão, da coerência e da exaustão probatória do sistema de justiça.

O surgimento de fatos novos no exterior, representados pela prisão do estrategista digital Fernando Cerimedo na Bolívia e pela apreensão de equipamentos de automação em massa, impõe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) o dever de agir com presteza e transparência.

A inércia ou a mora no aprofundamento das investigações sobre o papel das estruturas transnacionais de desinformação não compromete apenas a responsabilização individual de eventuais envolvidos, mas ameaça a legitimidade institucional de todo o acervo processual construído até aqui.

Do ponto de vista da dogmática penal, o trancamento ou a desconsideração de linhas de investigação cruciais fragiliza a demonstração da justa causa e do elemento subjetivo, o dolo, nas condutas imputadas aos núcleos de poder das organizações criminosas.

Para que o julgamento do núcleo central ou dos mentores intelectuais resista à crítica jurídica e histórica, a acusação deve demonstrar a cadeia completa do crime, do planejamento à execução operacional das redes de desinformação.

Se o Ministério Público excluiu atores centrais da engrenagem de comunicação sob a premissa de ausência de dolo direto ou de prova de ciência da falsidade dos dados, a superveniência de evidências sobre uma fazenda de robôs cria uma obrigação processual incontornável.

Ignorar esses elementos supervenientes deixaria uma lacuna na arquitetura probatória da acusação.

O Direito Processual Penal contemporâneo reconhece que a validade de uma condenação criminal não repousa unicamente no cumprimento formal da lei, mas também no princípio da integridade do processo (procedural fairness).

Quando a opinião pública e observadores internacionais identificam assimetrias no tratamento de investigados, como o indiciamento do qual não resulta denúncia ou a recusa em periciar provas supervenientes sob a alegação de conveniência política, abre-se margem para a consolidação de narrativas revisionistas.

A narrativa de que o Judiciário opera como ator político (lawfare) ganha tração exatamente nas omissões ou seletividades aparentes do processo.

Caso surjam indícios concretos de instrumentalização das eleições no Brasil operados no exterior e estes não sejam periciados e julgados com o mesmo rigor, críticos sustentarão que o Estado escolheu arbitrariamente quem punir e quem poupar.

A resposta rápida das instituições brasileiras por meio dos mecanismos de Cooperação Jurídica Internacional não é apenas uma faculdade instrutória, mas uma medida de autoproteção da própria jurisdição constitucional, visto que apenas a instrução probatória exaustiva desarma a tese da perseguição seletiva.

A apuração sobre as estruturas digitais apreendidas na Bolívia não pode ficar sujeita ao ritmo habitual da burocracia consular, pois o tempo é fator crítico na preservação da prova digital, sob pena de perecimento de dados ou alegada contaminação da cadeia de custódia.

O uso dos tratados internacionais de cooperação em matéria penal deve ser acionado imediatamente para o espelhamento forense e a perícia dos dispositivos apreendidos, e os resultados devem ser formalmente encartados aos autos do inquérito desmembrado instaurado no STF, viabilizando um juízo definitivo sobre a existência de conduta dolosa, financiamento ilegal ou alinhamento com grupos políticos nacionais.

A apuração célere e cabal do conjunto probatório colhido na Bolívia é a única garantia de que as sanções penais aplicadas aos envolvidos nos atentados ao Estado Democrático de Direito sejam percebidas, no presente e pela história, como atos estritamente jurisdicionais e republicanos.

A imparcialidade do Poder Judiciário e o rigor do Ministério Público demonstram-se não pela rapidez em condenar, mas pela intransigência em investigar toda a verdade real disponível.

Deixar margem para sombras probatórias ou omissões procedimentais é dar margem para que a justiça seja taxada, indevidamente, de vingança política.

Estudo de caso e exemplificação prática: o inquérito do golpe e a virada probatória de Santa Cruz de la Sierra

Para que a tese acima exposta transcenda a abstração doutrinária e ganhe densidade analítica, é indispensável examinar o encadeamento dos fatos concretos que ligam as apurações do STF ao cenário geopolítico sul-americano.

O ponto de partida: indiciamento policial vs. exclusão na denúncia da PGR

Em novembro de 2024, ao concluir o Inquérito sobre a tentativa de golpe de Estado de 2022, a Polícia Federal indiciou o marqueteiro argentino Fernando Cerimedo, apontando-o como integrante ostensivo do Núcleo de Desinformação e Ataques ao Sistema Eleitoral.

A investigação da PF sustentou que o estrategista desempenhou papel decisivo ao realizar, em novembro de 2022, uma transmissão ao vivo no canal La Derecha Diario.

Na ocasião, ele apresentou um relatório com acusações falsas de vulnerabilidade nos modelos de urnas eletrônicas anteriores a 2020, material que funcionou como catalisador direto para o acirramento das manifestações em frente aos quartéis-generais.

Entretanto, em fevereiro de 2025, ao oferecer a denúncia criminal perante o STF, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, optou por excluir Cerimedo do rol inicial de 34 denunciados.

A fundamentação jurídica da PGR repousou estritamente na ausência de prova cabal do dolo direto.

Segundo o Ministério Público:

Não restou formalmente demonstrado que Cerimedo tinha ciência inequívoca da falsidade do dossiê técnico que divulgou.

Prevaleceu a dúvida razoável sobre se o agente atuou como integrante consciente e subordinado da organização criminosa ou meramente como um “vetor de propagação” motivado por engajamento virtual e ganhos comerciais.

Para resguardar a celeridade do processo principal (focado no núcleo executor de alta patente) e evitar percalços diplomáticos inerentes à citação de estrangeiro no exterior, a PGR determinou o desmembramento do feito, remetendo a apuração relativa a Cerimedo a autos apartados.

O fato superveniente: a prisão na Bolívia e a estrutura digital automatizada

A premissa da PGR sobre a “dúvida do dolo” sofreu forte abalo com os acontecimentos de agosto de 2026.

Cerimedo foi detido em Santa Cruz de la Sierra sob a acusação de ser o mandante de um atentado a tiros contra sua ex-companheira, a advogada e comentarista Nadia Beller.

Durante as diligências policiais de busca e apreensão na residência do investigado, autoridades bolivianas apreenderam dezenas de milhares de dólares em espécie e, de forma inédita, uma infraestrutura operacional identificada como uma “fazenda de bots” (servidores, telefones e softwares para criação e disparo automatizado de perfis simulados por inteligência artificial).

Paralelamente, em depoimentos prestados às autoridades e à imprensa, a vítima Nadia Beller afirmou que a estrutura não apenas atuava em campanhas locais, mas mantinha articulação direta com atores políticos brasileiros.

A aplicação prática dos princípios processuais ao casoconcreto

A emergência desses fatos na Bolívia ilustra exatamente os riscos e as exigências descritos neste texto analítico:

A Prova Superveniente e a Superação da Ausência de Dolo: Se em 2025 a PGR não dispunha de elementos para provar se a atuação de Cerimedo era fortuita ou orquestrada, o confisco da “fazenda de bots” fornece o elo de ligação que faltava. A presença de uma megaestrutura permanente de disparo sugere que a disseminação de narrativas de fraude não foi ato isolado de um influenciador, mas serviço técnico contratado e coordenado.

Cooperação Jurídica Internacional como Dever de Diligência: Representantes do Congresso Nacional já acionaram o STF para requerer que o Ministério da Justiça e a PGR formalizem pedido de cooperação com a Bolívia. O objetivo é obter o espelhamento forense dos computadores e celulares apreendidos. Caso o Estado brasileiro se recusasse a buscar essas provas sob a alegação de que a denúncia principal já foi apresentada, ficaria caracterizada a assimetria instrutória, alimentando o discurso de que o processo ignorou evidências convenientes para selar condenações apressadas.

A Preservação da Cadeia de Custódia e a Celeridade: Em matéria de prova digital, a inércia é fatal. A ausência de um pedido urgente de preservação de dados e extradição/tomada de depoimentos pode resultar no perecimento da prova ou no surgimento de alegações de contaminação da cadeia de custódia por parte das defesas técnicas.

O caso Cerimedo converteu-se no principal teste de estresse da higidez processual do Inquérito do Golpe.

Apenas o esgotamento das diligências internacionais nos autos apartados do STF garantirá que as decisões proferidas contra os demais réus da trama golpista permaneçam blindadas contra a tese da perseguição política e do revisionismo histórico.


Foto de capa: Policiais prendem argentino Fernando Cerimedo, em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de agosto de 2026 | Rodrigo Urzagasti/AFP

Sobre o autor

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Gastão Bertim Ponsi
Advogado, escritor e ensaísta gaúcho, com atuação destacada na região das Missões, especialmente em São Borja, onde construiu uma carreira marcada pela defesa de trabalhadores, pela reflexão crítica sobre as instituições brasileiras e pela observação atenta das dinâmicas sociais da fronteira. Paralelamente à advocacia, desenvolveu uma produção intelectual que transita entre o ensaio, a crônica e a análise estrutural do Estado brasileiro.

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