De RAÚL GUSTAVO FERREYRA*
A Argentina tem uma das mais antigas e distintas Constituições republicanas do mundo.
Foi sancionada em 1853 e reformada em 1860, 1866, 1898, 1957 e 1994.
O seu texto original de mais de 5.000 palavras tem, atualmente, mais de 12.000 palavras. Trata-se, portanto, de um dos documentos fundamentais mais escassos jamais redigidos na história do constitucionalismo.
É precisamente a sua brevidade e a sua duração de mais de 170 anos que constituem as características básicas ou propriedades primárias do instrumento de governo da Argentina. Essa brevidade foi imaginada por Juan Bautista Alberdi, o arquiteto da constitucionalidade. Não creio que ele tenha imaginado essa duração para a sua obra jurídica, mas foi ele quem, no seu Projeto de 1852, abriu caminho para a mudança da Lei Fundamental.
Por esta razão, o próprio dispositivo previsto para formalizar a “reforma” da Constituição, o artigo 30, foi redigido em 1853, pensado no ano anterior, e permanece intocável desde o início dos tempos jurídicos do direito constitucional nacional. Eis o seu texto: “A Constituição pode ser reformada no todo ou em qualquer das suas partes. A necessidade de reforma deve ser declarada pelo Congresso com o voto de, pelo menos, dois terços dos seus membros; mas não pode ser executada senão por uma Convenção convocada para o efeito”.
O processo de reforma constitucional inclui: 1) A iniciativa propriamente dita, que pode ser tomada pelos membros do Congresso ou pelo Presidente. 2) A discussão no Congresso. A declaração do Congresso sobre a necessidade de reforma. E, principalmente, a obtenção de 66% dos votos favoráveis contados do total de membros do Congresso para viabilizar a reforma. 3) Finalmente, após o consenso do Congresso, abre-se um debate público e cidadão sobre os temas da Constituição que serão objeto de uma eventual alteração, seguido da eleição dos constituintes, da constituição da Assembleia, do seu regimento interno e da configuração adequada da reforma, que pode ampliar, reduzir ou rever o texto da Lei Fundamental.
No entanto, há um consenso suficientemente consistente na doutrina dos autores que sustenta que a “República” e a “Democracia”, ainda que não se constituam como limites explícitos ao processo de mudança constituinte, devem ser julgados como limites materiais implícitos para validar a sequência de validade de uma reforma. Em outras palavras, equivale dizer: para além da República e da Democracia não há continuidade da Constituição Federal, mas sim, a sua abolição.
Sem dúvida, a rigidez do processo de mudança constituinte foi a base rochosa que impediu a variação contínua do livro secular da cidadania argentina.
O presidente recentemente eleito não apresentou rigorosamente uma plataforma de governo.
No entanto, com base em debates públicos, programas de rádio e televisão, apelou à adoção de uma proposta de governança que inclui, por exemplo:
(a) Dolarização da economia;
- b) A eliminação do Banco Central;
- c) A negação das alterações climáticas;
- d) O porte de arma;
- e) A venda de órgãos humanos;
- f) A privatização do espaço público;
- g) A destruição ou pulverização da justiça social; e,
- h) A desnaturalização da relação com o Brasil
Em diferentes níveis discursivos, todas e cada uma destas propostas exigiriam uma reforma da Constituição de acordo com o processo acima descrito. Nenhuma destas medidas poderia ser adotada sem alterar-se a Constituição.
Além disso, há que ter em conta que, desde 1994 quando da última reforma constitucional, a Argentina dispõe de regras de “raiz e hierarquia” constituinte e de regras de “hierarquia constitucional” indicadas e detalhadas no artigo 75, nº 22, e que decorrem do direito internacional dos Direitos Humanos e das condições da sua vigência.
O que é que eu quero insinuar?
Que, mesmo que se tentem ou se combinem as reformas previstas nas alíneas “a) a h)”, a Argentina está agora “submetida” a “limites heterônomos” de fontes internacionais, que proíbem e punem com nulidade, por exemplo, a impunidade dos crimes contra a humanidade cometidos pelo terrorismo de Estado implementado pela ditadura militar entre 24/3/1976 e 1012/1983.
A Argentina, com sua Constituição, o modelo de auto-representação assumido por seus cidadãos, está inserida na comunidade internacional de Estados; entidades comunitárias baseadas na dignidade do ser humano, na divisão do poder, no núcleo dos direitos intangíveis do homem e na submissão ao direito positivo.
*Professor Titular de Direito Constitucional, Faculdade de Direito, Universidade de Buenos Aires (UBA) Doutor em Direito (UBA).
Texto traduzido por Ben-Hur Rava, advogado.
Imagem em Pixabay.
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