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Centrais sindicais divulgam orientações sobre contribuição negocial

Centrais sindicais divulgam orientações sobre contribuição negocial

Geral por RED
28/09/2023 19:19 • Atualizado em 29/09/2023 21:04
Centrais sindicais divulgam orientações sobre contribuição negocial

Seis centrais sindicais – CSB, CTB, CUT, FORÇA, NCST e UGT – divulgaram na quinta-feira (28) um documento com orientações sobre a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos de trabalhadores sindicalizados. Já na sexta-feira (29), mais duas centrais assinaram o documento: INTERSINSICAL E PÚBLICA. As normas foram elaboradas em função da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. No último dia 11, a Corte validou a cobrança da contribuição assistencial para sindicatos por meio de acordo ou convenção coletivos.

Confira, abaixo, o texto do documento na íntegra:

TERMO DE AUTORREGULAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS – TACS CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 

TACS 01/2023 (28/09/2023) 

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED),  definida para o Tema 935, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por  acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a  todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado  o direito de oposição.”; 

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera  legítima contribuição que decorra de processos de negociação e cláusulas de  solidariedade aplicáveis para todos os beneficiários dos acordos coletivos ou convenções  coletivas de trabalho; 

Considerando que a natureza jurídica das contribuições negociais/assistenciais decorre de aprovação em assembleia e do processo de negociação coletiva; 

Considerando que nas negociações coletivas, quando efetivadas, segundo dados  do DIEESE, as categorias em sua expressiva maioria alcançam acordos e convenções  coletivos com aumento real de salário1, sempre acima da inflação do período, e vantagens  adicionais às previstas em lei, que melhoram as condições de vida de todos os abrangidos  e, ao mesmo tempo, aumentam em bilhões de reais a massa salarial, constituindo-se em  vetor de incremento da demanda interna pelo consumo das famílias; 

Considerando a importância do alcance da negociação coletiva para a proteção  jurídica das trabalhadoras e trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados, em temas  sensíveis como: adoecimento, assédios, licenças, auxílio refeição e alimentação e  inúmeras cláusulas econômicas, sociais, de saúde e de proteção ao trabalho da mulher,  formação dos jovens, proteção do emprego, não discriminação e tratamento igualitário; 

Considerando que os acordos coletivos de trabalho e as convenções coletivas de  trabalho são fontes normativas de direito (artigo 7, XXVI da Constituição federal) e se  celebram com a participação dos sindicatos de trabalhadores e empregadores nas  negociações coletivas (incisos III, IV e VI do artigo 8º da Constituição Federal), com  aplicação para todas as pessoas sindicalizadas ou não sindicalizadas; 

Considerando que a aplicação das normas das convenções e acordos coletivos são  para todos os trabalhadores e todas as empresas e organizações do âmbito de negociação,  sindicalizados e não sindicalizados, uma verdadeira regra de ouro do sistema de relações  de trabalho brasileiro;

Considerando que cada categoria profissional tem a sua data base para a qual  negocia condições gerais de trabalho, com vantagens que se aplicam para todas as  pessoas, sindicalizadas e não sindicalizadas; 

Considerando que a legislação não assegura reajustes salariais automáticos, exceto  quanto ao salário-mínimo, os reajustes das categorias profissionais são estabelecidos  mediante processo de negociação coletiva; 

Considerando que desde 2008, com a edição da lei 11.648, de 31 de março de  2008, já se previu a regulamentação da contribuição negocial (artigo 7º); 

Considerando que a praxe da negociação coletiva, desde muitos anos, contempla  a inclusão de cláusulas, cuja nomenclatura é diversa, mas que têm idêntica fonte  normativa e natureza jurídica e que na sua grande maioria definem valores com  razoabilidade; 

Considerando que alguns órgãos de imprensa e projetos de lei apresentados de  afogadilho no Congresso Nacional, estão provocando desinformação, constrangimento e  prática antissindical, seja por vincularem ao antigo imposto sindical, seja por passar a  impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação  individual desvinculado dos processos de negociação efetivos para cada categoria. 

As Centrais Sindicais signatárias deste instrumento firmam o seguinte  entendimento comum: 

a) A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica às negociações coletivas,  acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho que se  firmam para composição de data-base ou resultantes de processo de  negociação, observadas a realização e deliberação de assembleias; 

b) As assembleias deverão ser convocadas com garantia de ampla informação a  respeito da pauta a ser tratada, inclusive sobre a cobrança da contribuição  negocial, e promovendo a possibilidade de participação de sindicalizados e  não sindicalizados. 

c) Deve-se observar a autonomia sindical e estatutos das entidades para fins de  fixação de percentual e valores razoáveis, com limites que não caracterizem  formas indiretas de filiação obrigatória; 

d) Que as assembleias são soberanas na apreciação de todo o instrumento  coletivo, cuja aplicação beneficia a toda a categoria (convenções coletivas) ou  todas as pessoas empregadas da empresa (acordos coletivos), atinge todas as  empresas do âmbito de negociação, compondo instrumento uniforme para  sindicalizados e não sindicalizados, ocasião em que se dará a manifestação de  vontade para a sua aprovação e oposição, inclusive ao relacionado ao  desconto;

e) Que cada entidade sindical deverá, no seu âmbito de negociação, oferecer  mecanismos de esclarecimento e condições de manifestação de vontade de  sindicalizados e não sindicalizados; 

f) Que práticas antissindicais de desinformação ou de incentivo à manifestação  individual de recusa ao desconto, em especial quando desvinculadas das  condições reais das negociações coletivas e de seu resultado mediante a  formalização de acordos e convenções coletivos, possam ser punidas;  

g) Que em nenhuma hipótese se admita a entrega de oposição ao desconto de  contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva,  diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática antissindical; 

h) Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de  razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria; 

i) Que os acordos e convenções coletivos ofereçam segurança jurídica para a sua  aplicação, comprometendo-se as partes signatárias ao seu efetivo  cumprimento; 

j) Que eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial,  negocial ou seu equivalente, sejam examinados a partir do quadro concreto em  que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, observando-se os  procedimentos adotados pelas entidades, sem generalização e, em havendo  abuso, que seja corrigido, sem prejudicar a esmagadora maioria de entidades  que se conduzem de boa-fé para a ação sindical protetiva e efetiva.  

k) Que sejam estimulados os procedimentos de autorregulação, evitando a  intervenção ou interferência nas entidades sindicais, conforme previsto no  artigo 8º da Constituição Federal e na Convenção n. 98 da Organização  Internacional do Trabalho;  

l) Que as centrais sindicais, integrantes do Grupo Tripartite, instituído pelo  Decreto n. 11.477/23, juntamente com a bancada patronal e o governo federal, estão em esforço de construção de regulação para o fortalecimento do sistema  sindical brasileiro, a promoção da negociação coletiva e de mecanismos de  autorregulação que contemplem formas de correção do sistema para seu maior  alcance e mais ampla representatividade.  

m) Que as Centrais Sindicais implementarão Ouvidoria, para receber denúncias  de práticas antissindicais e procedimentos que não se coadunam com condutas  assentadas na razoabilidade e em boas práticas nacional e internacionalmente  reconhecidas, definindo procedimentos padronizados para a tomada de medidas necessárias para corrigir os desvios identificados e as punições às  condutas de má-fé.

São Paulo / Brasília, 28 de setembro de 2023. 

Sérgio Nobre
Presidente da Central Única dos Trabalhadores

Miguel Torres
Presidente da Força Sindical

Ricardo Patah
Presidente da União Geral dos Trabalhadores

Adilson Araújo
Presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil

Moacyr R. Tesch Auersvald
Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores

Antônio Fernandes dos Santos Neto
Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros

Nilza Pereira de Almeida
Secretária Geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora

José Gozze
Presidente da Pública Central do Servidor


Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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