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Opinião

A ordem econômica na Constituição de 1988

A ordem econômica na Constituição de 1988

Artigo por RED
10/10/2022 12:17 • Atualizado em 11/10/2022 17:39
A ordem econômica na Constituição de 1988

De RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO*

A despeito de se disseminar, atualmente, uma ideia de que o econômico e o jurídico são compartimentos incomunicáveis, de tal sorte que cada vez que este ingressa na seara daquele, há perturbação no funcionamento tranquilo do mercado, o fato é que qualquer Constituição que trate de temas como “trabalho”, “propriedade”, “proteção do ato jurídico perfeito”, “desapropriação”, “tributação”, necessariamente estará dando relevância ao econômico. Por outro lado, existem fatos econômicos que se tornariam impensáveis não fosse a presença do elemento jurídico – medite-se a circulação de mercadorias, que pressupõe que uma autoridade competente tenha definido qual o bem que pode assumir a condição de meio universal de troca, que as coisas que vão ser trocadas possam estar na disponibilidade de quem vende, e como as pessoas adquirem e perdem a propriedade -, com o que esta incomunicabilidade entre o “econômico” e o “jurídico”, a despeito de serem aspectos diferentes da vida social, que demandam formas apropriadas a eles para a respectiva compreensão, não tem como se respaldar na realidade.

Se todas as Constituições, em maior ou menor medida, tratam do “econômico”, algumas o tratam de modo disperso – exemplo da Lei Fundamental da Alemanha, de 1949 – e outras, como a brasileira, dedicam-lhe um titulo específico, no caso, o Título VII. Vale destacar que os parâmetros abstratos para a disciplina do exercício do poder econômico, tanto público quanto privado, vão encontrar seus parâmetros num texto que, embora muito criticado por não ter uma coerência formal em termos de abraçar um “ismo” específico – algo que seria impossível em se tratando de uma Constituição que foi fruto do encontro das mais variadas concepções, desde as da “esquerda”, que fizeram consignar no texto a “redução das desigualdades sociais e regionais” (artigo 170, VII), até as da “direita”, que fizeram ali consignar a imunização da “propriedade produtiva” à desapropriação para reforma agrária (artigo 185, II) -, vai traduzir o ponto de partida inafastável para que cada uma das posições que logre obter, legitimamente, o poder político, implemente, segundo a sua visão, o conjunto de medidas voltado ao bem-estar do público.

Temas como a abertura de determinados setores da economia à atuação do particular (artigo 170, caput, e parágrafo único), a possibilidade de, em concorrência com este (artigo 173, §§ 1º e 2º) ou em caráter monopolístico (artigo 177), o Estado exercer a atividade econômica, a propriedade privada, seja de bens corpóreos (móveis e imóveis), seja de bens incorpóreos (patentes, direitos autorais, tecnologia), assegurada como direito individual (artigo 5º, XXII, e 170, II), clausulada, entretanto, à função social (artigo 5º, XXIII, e 170, III) e à proteção do meio ambiente (artigo 170, VI), a consagração da livre concorrência como princípio (artigo 170, IV), complementada pela repressão ao abuso do poder econômico (artigo 173, §§ 4º e 5º) e mitigada tanto pela soberania nacional (artigo 170, I) quanto pela previsão do tratamento privilegiado às empresas de pequeno e médio porte, constituídas no país, com sede e administração neste, segundo as suas leis (artigo 170, IX), a proteção ao consumidor (artigos 5º, XXXII, e 170, V), a valorização do trabalho (artigo 170, caput), a realização do pleno emprego (artigo 170, VII), a redução das desigualdades regionais (artigo 170, VIII), o dever estatal de prestar serviços públicos (artigo 175), as funções a serem desempenhadas pelo Estado em relação à economia (artigo 174), vão comparecer, em caráter genérico, detalhando-se mais adiante no próprio Título VII – por exemplo, a propriedade imobiliária, urbana (artigo 182, § 1º) e rural (artigo 186), e sua função social -, ou em outros segmentos – em relação à soberania nacional e à livre concorrência, por exemplo, a proteção ao mercado interno como patrimônio público nacional (artigo 219), no Título VIII -, como bases das quais não se pode afastar nenhuma medida de política econômica, sob pena de invalidade, uma vez que o limite da amplitude para a decisão das autoridades, neste como em qualquer outro campo, está posto pela Constituição, e não por quaisquer doutrinas econômicas, por mais respeitáveis que sejam, com o que não cabe ao julgador, por mais sedutora que lhe sejam as teses da Escola de Chicago, por exemplo, sustentar que tais ou quais disposições constitucionais, por repugnarem àquela Escola, não mereceriam ser prestigiadas.

Observadas as limitações de espaço, a simples enumeração dos temas referentes à ordem econômica, desde logo, revela a riqueza das discussões em torno dessas aparentes contradições que, longe de poderem ser consideradas um fator de desprestígio ao Texto, são precisamente o retrato das próprias contradições de uma sociedade em que a repartição do resultado das atividades econômicas está, ainda, longe de ser equânime.


*Professor nos cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito da UFRGS; Professor Visitante da Università degli Studi di Firenze; Integrante do Centro de Pesquisa JusGov – junto à Faculdade de Direito da Universidade do Minho, Braga, Portugal; ex-Presidente do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP.

Essa é uma série especial dedicada à Constituição Federal, que no dia 05 de outubro comemora 34 anos de sua promulgação. Ao longo deste mês, publicaremos artigos de opinião apresentando conceitos, perspectivas históricas, visões e críticas sobre a Constituição Federal Brasileira.

As opiniões emitidas nos artigos expressam o pensamento de seus autores e não necessariamente a posição editorial da Rede Estação Democracia.

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